Conteúdo atualizado em2022/08/1721:46
A CMM assegura a gratuitidade do transporte escolar a todas as criançase alunos/as das escolas da rede pública do Concelho, quando residam a mais de 3 km do estabelecimento de educação e ensino que frequentam, desde que sejam cumpridas as normas estabelecidas para as matrículas.
Os/as EE devem formalizar junto dos AE/ENA as candidaturas ao transporte escolar para cada ano letivo, até 31 de julho.
A atribuição de transporte escolar é válida até ao término do ano letivo, devendo o passe ser carregado mensalmente nas Lojas Andante pelo/a EE.
Educação Pré-Escolar, Ensino Básico e Secundário
A Autarquia assegura o pagamento da totalidade do transporte escolar para as crianças da educação pré-escolar e alunos/as do ensino básico e do ensino secundário, quando residam a mais de 3 km do estabelecimento de ensino que frequentam (artigo 20.º do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro).
Alunos abrangidos por medidas ao abrigo da Educação Inclusiva
A Autarquia assegura a gratuitidade do transporte aos/às alunos/as com dificuldades de locomoção que beneficiam de medidas ao abrigo da Educação Inclusiva, independentemente da distância da sua residência ao estabelecimento de ensino que frequentam, sempre que a sua condição o exija (artigo 20.º do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro).
Nas situações em que não possam ser utilizados os transportes regulares ou escolares, estes alunos/as são transportados por táxis ou carrinhas adaptadas, tendo em conta as necessidades específicas de cada aluno/a. Nestes casos, a Autarquia procede à transferência de verbas recebidas da Administração Central para os respetivos AE/ENA que diligenciam as contratações dos serviços de transporte especial/individualizado necessários, contemplando, exclusivamente, duas viagens nos dias letivos e para os percursos que ligam o local do estabelecimento de ensino ao local de residência do aluno/a.
Inelegibilidade para os benefícios previstos nos números anteriores
Os alunos/as que se matriculem contrariando as normas estabelecidas de encaminhamento de matrículas não são elegíveis para os benefícios previstos nos números anteriores (artigo 20.º do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro). Assim, nos termos do Despacho Normativo n.º 5/2020 de 21 de abril, que estabelece os procedimentos de matrícula, quando o estabelecimento de educação e de ensino pretendido não for aquele que serve a respetiva área de residência e neste também for disponibilizada vaga na oferta educativa pretendida, o/a encarregado/a de educação ou o/a aluno/a suportam a expensas próprias os encargos ou o acréscimo de encargos que daí possam resultar, designadamente com a deslocação do aluno/a.